+Artigo 47.o Designação dos serviços técnicos
---+Artigo 47.o 1.
---+Artigo 47.o 2.
---+Artigo 47.o 3.

Artigo 47.o Designação dos serviços técnicos

Designação dos serviços técnicos

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 47.o 1.

As entidades homologadoras designam os serviços técnicos para uma ou mais das seguintes categorias de atividades, em função dos seus domínios de competência:

a)

Categoria A : realização dos ensaios referidos no presente regulamento nas instalações pertencentes ao serviço técnico em questão;

b)

Categoria B : supervisão dos ensaios referidos no presente regulamento, caso esses ensaios sejam realizados nas instalações do fabricante ou de um terceiro;

c)

Categoria C : avaliação e acompanhamento periódico dos procedimentos de controlo da conformidade da produção utilizados pelo fabricante;

d)

Categoria D : supervisão ou realização de ensaios ou inspeções de controlo da conformidade da produção.

Artigo 47.o 2.
Uma entidade homologadora pode agir como serviço técnico para uma ou mais das categorias de atividades a que se refere o n.o 1.
Artigo 47.o 3.
Os serviços técnicos de um país terceiro, que não os designados nos termos do presente artigo, podem ser notificados por força do artigo 50.o caso esse reconhecimento dos serviços técnicos esteja previsto num acordo bilateral celebrado entre a União e o país terceiro em causa.

Contudo, um serviço técnico, criado nos termos do artigo 45.o, n.o 2, pode estabelecer filiais em países terceiros, desde que estas sejam diretamente geridas e controladas por esse serviço técnico.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito