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+Artigo 49.o 3. |
Artigo 49.o 3.A entidade homologadora com poderes de designação comunica o relatório de avaliação à Comissão, a pedido desta. Nesse caso, se a notificação não se basear no certificado de acreditação emitido por um organismo nacional de acreditação, a entidade homologadora com poderes de designação deve facultar à Comissão prova documental que ateste:
a)
A competência do serviço técnico;
b)
As medidas adotadas para assegurar que o serviço técnico é auditado periodicamente pela entidade homologadora com poderes de designação; e
c)
O cumprimento pelo serviço técnico dos requisitos estabelecidos no presente regulamento e nos atos delegados adotados por força do presente regulamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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