+Artigo 50.o 1.

Artigo 50.o 1.

Para cada serviço técnico que tenham designado, os Estados-Membros notificam à Comissão o seguinte:

a) 

O nome do serviço técnico;

b) 

O endereço, incluindo o endereço de correio eletrónico;

c) 

Os responsáveis;

d) 

A categoria de atividades; e

e) 

Quaisquer alterações relacionadas com a designação a que se refere o artigo 47.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito