+Artigo 51.o 1.

Artigo 51.o 1.

Caso a entidade homologadora com poderes de designação constate ou seja informada de que um serviço técnico por ela designado deixou de cumprir os requisitos previstos no presente regulamento ou não cumpre as suas obrigações, restringe, suspende ou revoga a designação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa.

O Estado-Membro que tiver notificado esse serviço técnico à Comissão de acordo com o artigo 50.o, n.o 1, informa imediatamente a Comissão dessa restrição, suspensão ou revogação.

A Comissão altera, em conformidade, as informações publicadas a que se refere o artigo 50.o, n.o 5.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito