Artigo 48.o
Procedimentos relativos às normas de desempenho e à avaliação dos serviços técnicos
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 55.o que completem o presente regulamento mediante a definição:
a)
De normas que os serviços técnicos devam cumprir; e
b)
Do procedimento de avaliação dos serviços técnicos, incluindo o relatório correspondente, nos termos do artigo 49.o.