+Artigo 55.o 6.

Artigo 55.o 6.

Os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do artigo 24.o, n.o 11, do artigo 25.o, n.o 4, do artigo 26.o, n.o 6, do artigo 34.o, n.o 9, do artigo 42.o, n.o 4, do artigo 43.o, n.o 5, e do artigo 48.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito