Artigo 57.o 1.
Os Estados-Membros estabelecem sanções aplicáveis em caso de violação pelos operadores económicos ou dos OEM do disposto no presente regulamento e nos atos delegados ou de execução adotados por força do presente regulamento. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições até 7 de outubro de 2018 e notificam sem demora a Comissão de qualquer alteração posterior das mesmas. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a aplicação das sanções.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|