+Artigo 57.o Sanções
---+Artigo 57.o 1.
---+Artigo 57.o 2.

Artigo 57.o Sanções

Sanções

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 57.o 1.
Os Estados-Membros estabelecem sanções aplicáveis em caso de violação pelos operadores económicos ou dos OEM do disposto no presente regulamento e nos atos delegados ou de execução adotados por força do presente regulamento. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições até 7 de outubro de 2018 e notificam sem demora a Comissão de qualquer alteração posterior das mesmas.

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a aplicação das sanções.

Artigo 57.o 2.

As violações sujeitas a sanções incluem:

a) 

A prestação de falsas declarações, em especial durante os procedimentos de homologação UE, procedimentos de recolha ou procedimentos relativos às isenções;

b) 

A falsificação dos resultados de ensaios no que diz respeito a uma homologação UE ou à monitorização de motores em serviço;

c) 

A retenção de dados ou especificações técnicas suscetíveis de conduzir à recolha dos motores ou à recusa ou retirada da homologação UE;

d) 

A utilização de estratégias manipuladoras;

e) 

A recusa do acesso a informações;

f) 

A colocação no mercado de motores sujeitos a homologação UE mas que não a tenham obtido ou a falsificação de documentos ou marcações regulamentares com esse propósito;

g) 

A colocação no mercado de motores de transição e máquinas móveis não rodoviárias nas quais esses motores estão instalados em violação das regras de isenção;

h) 

A violação das restrições enunciadas no artigo 35.o, n.os 3 e 4;

i) 

A colocação no mercado de um motor modificado de tal modo que deixe de estar em conformidade com as especificações da sua homologação UE;

j) 

A instalação de um motor numa máquina móvel não rodoviária para outras utilizações que não a utilização exclusiva prevista no artigo 4.o;

k) 

A colocação no mercado de um motor para fins especiais nos termos do artigo 34.o, n.o 5 ou 6, para utilização em máquinas móveis não rodoviárias diferentes das previstas nos referidos números;

l) 

A colocação no mercado de um motor ao abrigo do artigo 34.o, n.os 7 ou 8, e do artigo 58.o, n.os 9, 10 ou 11, para utilização em máquinas diferentes das previstas nos referidos números;

m) 

A colocação no mercado de máquinas móveis não rodoviárias nas quais estão instalados motores sujeitos a homologação UE ao abrigo do presente regulamento, mas que não a tenham obtido;

n) 

A colocação no mercado de máquinas móveis não rodoviárias em violação de uma restrição relativa às máquinas móveis não rodoviárias prevista no artigo 34.o, n.o 8.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito