+Artigo 57.o Sanções
---+Artigo 57.o 1.
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Artigo 57.o Sanções
Sanções
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 57.o 1.
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Os Estados-Membros estabelecem sanções aplicáveis em caso de violação pelos operadores económicos ou dos OEM do disposto no presente regulamento e nos atos delegados ou de execução adotados por força do presente regulamento. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições até 7 de outubro de 2018 e notificam sem demora a Comissão de qualquer alteração posterior das mesmas. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a aplicação das sanções.
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Artigo 57.o 2.
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As violações sujeitas a sanções incluem:
a)
A prestação de falsas declarações, em especial durante os procedimentos de homologação UE, procedimentos de recolha ou procedimentos relativos às isenções;
b)
A falsificação dos resultados de ensaios no que diz respeito a uma homologação UE ou à monitorização de motores em serviço;
c)
A retenção de dados ou especificações técnicas suscetíveis de conduzir à recolha dos motores ou à recusa ou retirada da homologação UE;
d)
A utilização de estratégias manipuladoras;
e)
A recusa do acesso a informações;
f)
A colocação no mercado de motores sujeitos a homologação UE mas que não a tenham obtido ou a falsificação de documentos ou marcações regulamentares com esse propósito;
g)
A colocação no mercado de motores de transição e máquinas móveis não rodoviárias nas quais esses motores estão instalados em violação das regras de isenção;
h)
A violação das restrições enunciadas no artigo 35.o, n.os 3 e 4;
i)
A colocação no mercado de um motor modificado de tal modo que deixe de estar em conformidade com as especificações da sua homologação UE;
j)
A instalação de um motor numa máquina móvel não rodoviária para outras utilizações que não a utilização exclusiva prevista no artigo 4.o;
k)
A colocação no mercado de um motor para fins especiais nos termos do artigo 34.o, n.o 5 ou 6, para utilização em máquinas móveis não rodoviárias diferentes das previstas nos referidos números;
l)
A colocação no mercado de um motor ao abrigo do artigo 34.o, n.os 7 ou 8, e do artigo 58.o, n.os 9, 10 ou 11, para utilização em máquinas diferentes das previstas nos referidos números;
m)
A colocação no mercado de máquinas móveis não rodoviárias nas quais estão instalados motores sujeitos a homologação UE ao abrigo do presente regulamento, mas que não a tenham obtido;
n)
A colocação no mercado de máquinas móveis não rodoviárias em violação de uma restrição relativa às máquinas móveis não rodoviárias prevista no artigo 34.o, n.o 8.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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