+Artigo 9.o Contabilização dos produtos de madeira abatida
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Artigo 9.o Contabilização dos produtos de madeira abatida

Contabilização dos produtos de madeira abatida

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 9.o 1.

Na contabilidade a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 8.o, n.o 1, relativa aos produtos de madeira abatida, os Estados-Membros incluem as emissões e remoções resultantes de alterações no depósito de carbono dos produtos de madeira abatida abrangidos pelas categorias a seguir indicadas, utilizando a função de degradação de primeira ordem e as metodologias e os valores de semivida definidos por defeito, especificados no anexo V:

a) 

Papel;

b) 

Painéis de madeira;

c) 

Madeira serrada.

Artigo 9.o 2.
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 16.o a fim de alterar o n.o 1 e o anexo V, mediante o aditamento de novas categorias de produtos de madeira abatida que tenham um efeito de sequestro do carbono, com base nas diretrizes do PIAC, tal como adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris, e garantindo a integridade ambiental.
Artigo 9.o 3.
Os Estados-Membros podem especificar os produtos derivados da madeira, incluindo a casca, pertencentes às atuais e às novas categorias a que se referem os n.os 1 e 2, respetivamente, com base nas diretrizes do PIAC, tal como adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris, desde que os dados disponíveis sejam transparentes e verificáveis.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito