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+Artigo 13.o 2. |
Artigo 13.o 2.Se, no período de 2021 a 2025, o resultado do cálculo a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, for um valor positivo, o Estado-Membro em causa tem direito a compensar as emissões correspondentes ao resultado desse cálculo, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
a)
O Estado-Membro tenha incluído, na sua estratégia apresentada nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2018/1999, medidas concretas em curso ou previstas para assegurar a conservação ou o reforço, conforme for adequado, dos sumidouros e dos reservatórios florestais, bem como informações sobre o impacto de tais medidas nos objetivos ambientais pertinentes, nomeadamente a proteção da biodiversidade e a adaptação a perturbações naturais; e
b)
No contexto da União, as emissões totais não excedam as remoções totais nas categorias contabilísticas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento para o período de 2021 a 2025. Ao determinar se as emissões totais excedem as remoções totais no conjunto da União, tal como referido na alínea b) do presente número, a Comissão assegura que é evitada a dupla contabilização pelos Estados-Membros, em especial no exercício das flexibilidades estabelecidas no artigo 12.o do presente regulamento e no artigo 7.o, n.o 1, ou no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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