+Artigo 13.o 3.

Artigo 13.o 3.

A compensação a que se refere o n.o 2 só pode abranger os sumidouros contabilizados como emissões relativamente ao nível de referência florestal do Estado-Membro em causa e não pode, para o período de 2021 a 2025, exceder 50 % do volume máximo de compensação estabelecido para esse Estado-Membro no anexo VII.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito