+Artigo 13.o 3.
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Artigo 13.o 3.
A compensação a que se refere o n.o 2 só pode abranger os sumidouros contabilizados como emissões relativamente ao nível de referência florestal do Estado-Membro em causa e não pode, para o período de 2021 a 2025, exceder 50 % do volume máximo de compensação estabelecido para esse Estado-Membro no anexo VII.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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