+Artigo 14.o 1.

Artigo 14.o 1.

Até 15 de março de 2027 para o período de 2021 a 2025, e até 15 de março de 2032 para o período de 2026 a 2030, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório de conformidade, baseado em conjuntos de dados anuais, do qual conste o balanço do total das emissões e do total das remoções no período em causa relativamente a cada uma das categorias contabilísticas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a f), para o período de 2021 a 2025 e o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a j), para o período de 2026 a 2030, utilizando as regras contabilísticas estabelecidas no presente regulamento.

O relatório de conformidade deve incluir uma avaliação:

a) 

Das políticas e medidas relativas a possíveis soluções de compromisso, nomeadamente, pelo menos, com outros objetivos e estratégias ambientais da União, como os previstos no 8.o Programa de Ação em matéria de Ambiente estabelecido na Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e na Comunicação da Comissão, de 11 de outubro de 2018, intitulada "Uma bioeconomia sustentável para a Europa: Reforçar as ligações entre a economia, a sociedade e o ambiente;

b) 

Da forma como os Estados-Membros tiveram em conta o princípio de «não prejudicar significativamente» ao adotarem as suas políticas e medidas para cumprirem a sua meta estabelecida em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, ou o seu orçamento estabelecido em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, na medida pertinente;

c) 

Das sinergias entre a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, incluindo políticas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos solos a perturbações naturais e ao clima;

d) 

Das sinergias entre a atenuação das alterações climáticas e a biodiversidade.

Do relatório de conformidade devem constar também, se for caso disso, pormenores sobre a intenção de utilizar as flexibilidades a que se refere o artigo 11.o e os respetivos volumes, ou sobre a utilização dessas flexibilidades e os respetivos volumes. Os Estados-Membros devem tornar públicos os relatórios de conformidade de acordo com o disposto no artigo 28.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito