+Artigo 14.o Verificação da conformidade
---+Artigo 14.o 1.
---+Article 14 1a.
---+Article 14 1b.
---+Article 14 1c.
---+Artigo 14.o 2.
---+Artigo 14.o 3.
---+Artigo 14.o 4.
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Artigo 14.o Verificação da conformidade
Verificação da conformidade
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 14.o 1.
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Até 15 de março de 2027 para o período de 2021 a 2025, e até 15 de março de 2032 para o período de 2026 a 2030, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório de conformidade, baseado em conjuntos de dados anuais, do qual conste o balanço do total das emissões e do total das remoções no período em causa relativamente a cada uma das categorias contabilísticas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a f), para o período de 2021 a 2025 e o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a j), para o período de 2026 a 2030, utilizando as regras contabilísticas estabelecidas no presente regulamento. O relatório de conformidade deve incluir uma avaliação:
a)
Das políticas e medidas relativas a possíveis soluções de compromisso, nomeadamente, pelo menos, com outros objetivos e estratégias ambientais da União, como os previstos no 8.o Programa de Ação em matéria de Ambiente estabelecido na Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho (
2
), na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e na Comunicação da Comissão, de 11 de outubro de 2018, intitulada "Uma bioeconomia sustentável para a Europa: Reforçar as ligações entre a economia, a sociedade e o ambiente;
b)
Da forma como os Estados-Membros tiveram em conta o princípio de «não prejudicar significativamente» ao adotarem as suas políticas e medidas para cumprirem a sua meta estabelecida em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, ou o seu orçamento estabelecido em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, na medida pertinente;
c)
Das sinergias entre a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, incluindo políticas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos solos a perturbações naturais e ao clima;
d)
Das sinergias entre a atenuação das alterações climáticas e a biodiversidade.
Do relatório de conformidade devem constar também, se for caso disso, pormenores sobre a intenção de utilizar as flexibilidades a que se refere o artigo 11.o e os respetivos volumes, ou sobre a utilização dessas flexibilidades e os respetivos volumes. Os Estados-Membros devem tornar públicos os relatórios de conformidade de acordo com o disposto no artigo 28.o do Regulamento (UE) 2018/1999.
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Article 14 1a.
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The greenhouse gas emission inventory data submitted by each Member State and validated pursuant to Article 38 of Regulation (EU) 2018/1999 may be subject to a methodological adjustment by the Commission where there has been a change of the methodology used by Member States. However, such methodological adjustments, being for the purpose of the assessment of the compliance with the 2030 Union target, shall not affect the value of the 310 million tonnes of CO2 equivalent net removals as a sum of the values of the greenhouse gas net removals, in kt of CO2 equivalent, in 2030 for Member States set out in column D of Annex IIa or the targets in column C of that Annex.
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Article 14 1b.
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Member States that indicate their intention to use the flexibility referred to in Article 13b(6) shall describe, in dedicated sections of the report, the measures taken to mitigate or reverse the effects mentioned in Article 13b(6), point (b), as well as the observed and expected effects of those measures.
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Article 14 1c.
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The Commission shall carry out a comprehensive review of the compliance reports, provided under paragraph 1 of this Article, for the purpose of assessing compliance with Article 4. In parallel to that comprehensive review, the Commission shall assess how the ‘do no significant harm’ principle has been taken into account under paragraph 1, point (b). In that regard, prior to its first assessment, the Commission shall issue guidance on the application of the ‘do no significant harm’ principle for the purpose of this Regulation.
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Artigo 14.o 2.
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A Comissão realiza uma análise exaustiva dos relatórios de conformidade, previstos no n.o 1 do presente artigo, para efeitos de avaliação da conformidade com o artigo 4.o
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Artigo 14.o 3.
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A Comissão apresenta um relatório em 2027, para o período de 2021 a 2025, e em 2032, para o período de 2026 a 2030, sobre o total das emissões e o total das remoções de gases com efeito de estufa da União para cada uma das categorias contabilísticas a que se refere o artigo 2.o, calculado como o total das emissões e o total das remoções comunicadas para o período, menos o valor obtido multiplicando por cinco a média anual das emissões e remoções comunicadas da União no período de 2000 a 2009.
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Artigo 14.o 4.
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A Agência Europeia do Ambiente assiste a Comissão na execução do quadro de monitorização e conformidade ao abrigo do presente artigo, de acordo com o seu programa de trabalho anual.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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