+Artigo 15.o 1.

Artigo 15.o 1.

A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 16.o para completar o presente regulamento a fim de estabelecer as regras de registo e realização rigorosa das operações a seguir enumeradas no Registo da União:

a) 

O registo da quantidade de emissões e de remoções por cada categoria contabilística de solos e por cada categoria de comunicação de informações em cada Estado-Membro;

b) 

A aplicação de eventuais ajustamentos metodológicos, efetuada nos termos do artigo 14.o, n.o 1-A);

c) 

O exercício das flexibilidades a que se referem os artigos 12.o, 13.o, 13.o-A e 13.o-B; e

d) 

A verificação do cumprimento nos termos do artigo 13.o-C.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito