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+Artigo 15.o 1. |
Artigo 15.o 1.A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 16.o para completar o presente regulamento a fim de estabelecer as regras de registo e realização rigorosa das operações a seguir enumeradas no Registo da União:
a)
O registo da quantidade de emissões e de remoções por cada categoria contabilística de solos e por cada categoria de comunicação de informações em cada Estado-Membro;
b)
A aplicação de eventuais ajustamentos metodológicos, efetuada nos termos do artigo 14.o, n.o 1-A);
c)
O exercício das flexibilidades a que se referem os artigos 12.o, 13.o, 13.o-A e 13.o-B; e
d)
A verificação do cumprimento nos termos do artigo 13.o-C. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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