+Artigo 15.o Registo
---+Artigo 15.o 1.
---+Artigo 15.o 2.
---+Artigo 15.o 3.
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Artigo 15.o Registo
Registo
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 15.o 1.
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A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 16.o para completar o presente regulamento a fim de estabelecer as regras de registo e realização rigorosa das operações a seguir enumeradas no Registo da União:
a)
O registo da quantidade de emissões e de remoções por cada categoria contabilística de solos e por cada categoria de comunicação de informações em cada Estado-Membro;
b)
A aplicação de eventuais ajustamentos metodológicos, efetuada nos termos do artigo 14.o, n.o 1-A);
c)
O exercício das flexibilidades a que se referem os artigos 12.o, 13.o, 13.o-A e 13.o-B; e
d)
A verificação do cumprimento nos termos do artigo 13.o-C.
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Artigo 15.o 2.
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O administrador central efetua um controlo automático de cada transação realizada ao abrigo do presente regulamento e, se necessário, procede ao bloqueio de transações para assegurar que não se verifiquem irregularidades.
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Artigo 15.o 3.
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As informações a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser acessíveis ao público.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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