+Artigo 15.o Registo
---+Artigo 15.o 1.
---+Artigo 15.o 2.
---+Artigo 15.o 3.

Artigo 15.o Registo

Registo

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 15.o 1.

A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 16.o para completar o presente regulamento a fim de estabelecer as regras de registo e realização rigorosa das operações a seguir enumeradas no Registo da União:

a) 

O registo da quantidade de emissões e de remoções por cada categoria contabilística de solos e por cada categoria de comunicação de informações em cada Estado-Membro;

b) 

A aplicação de eventuais ajustamentos metodológicos, efetuada nos termos do artigo 14.o, n.o 1-A);

c) 

O exercício das flexibilidades a que se referem os artigos 12.o, 13.o, 13.o-A e 13.o-B; e

d) 

A verificação do cumprimento nos termos do artigo 13.o-C.

Artigo 15.o 2.
O administrador central efetua um controlo automático de cada transação realizada ao abrigo do presente regulamento e, se necessário, procede ao bloqueio de transações para assegurar que não se verifiquem irregularidades.
Artigo 15.o 3.
As informações a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser acessíveis ao público.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito