+Artigo 2.o Âmbito de aplicação
---+Artigo 2.o 1.
---+Artigo 2.o 2.
---+Artigo 2.o 3.

Artigo 2.o Âmbito de aplicação

Âmbito de aplicação

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 2.o 1.
O presente regulamento é aplicável às emissões de gases com efeito de estufa provenientes das categorias de fontes do IPCC energia, processos industriais e utilização de produtos, agricultura e resíduos, tal como determinadas nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), com exceção das emissões de gases com efeito de estufa resultantes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, que não a atividade «transporte marítimo» nem atividades aí enumeradas apenas para efeitos dos artigos 14.o e 15.° dessa diretiva.
Artigo 2.o 2.
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o e no artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento, o presente regulamento não se aplica às emissões e remoções de gases com efeito de estufa abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/841.
Artigo 2.o 3.
Para efeitos do presente regulamento, as emissões de CO2 provenientes da categoria de fontes do IPCC «1.A.3.A Aviação civil» devem ser consideradas como iguais a zero.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito