+Artigo 11.o 1.
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Artigo 11.o 1.
É estabelecida no Registo da União uma reserva de segurança correspondente a uma quantidade máxima de 105 milhões de toneladas de equivalente CO2, sob reserva de ser atingida a meta da União referida no artigo 1.o. A reserva de segurança deve estar disponível em complemento das flexibilidades previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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