+Artigo 11.o 3.

Artigo 11.o 3.

Um Estado-Membro que preencha as condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo recebe uma quantidade adicional da reserva de segurança que corresponde, no máximo, ao valor do seu défice e que deve ser utilizada para fins de conformidade nos termos do artigo 9.o. Essa quantidade não pode exceder 20 % do seu sobre cumprimento global no período compreendido entre 2013 e 2020.

Se a resultante quantidade coletiva a receber por todos os Estados-Membros que satisfaçam as condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo exceder o limite referido no n.o 1 do presente artigo, a quantidade a receber por cada um desses Estados-Membros é reduzida numa base pro rata.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito