+Artigo 11.o 4.
|
Artigo 11.o 4.
Qualquer quantidade remanescente na reserva de segurança após a distribuição nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3 é distribuída pelos Estados-Membros referidos nesse parágrafo proporcionalmente ao seu défice remanescente, mas sem o exceder. Para cada um desses Estados-Membros, essa quantidade pode acrescer à percentagem referida nesse parágrafo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|