+Artigo 11.o 4.

Artigo 11.o 4.

Qualquer quantidade remanescente na reserva de segurança após a distribuição nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3 é distribuída pelos Estados-Membros referidos nesse parágrafo proporcionalmente ao seu défice remanescente, mas sem o exceder. Para cada um desses Estados-Membros, essa quantidade pode acrescer à percentagem referida nesse parágrafo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito