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+Artigo 16.o Alterações do Regulamento (UE) n.o525/2013 |
Artigo 16.o Alterações do Regulamento (UE) n.o525/2013Artigo 16.o Alterações do Regulamento (UE) n.o 525/2013 O Regulamento (UE) n.o 525/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
No artigo 7.o, o n.o 1, é alterado do seguinte modo:
a)
É inserida a seguinte alínea:
«a-A)
A partir de 2023, as suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa referidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ) em relação ao ano X-2, de acordo com os requisitos de comunicação da CQNUAC;
b)
O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Nos seus relatórios, os Estados-Membros informam, todos os anos, a Comissão, da intenção de recorrer às flexibilidades previstas no artigo 5.o, n.os 4 e 5 e no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/842, bem como da utilização das receitas nos termos do artigo 5.o, n.o 6, desse regulamento. No prazo de três meses a contar da receção dessa informação dos Estados-Membros, a Comissão faculta essa informação ao comité referido no artigo 26.o do presente regulamento.»;
2)
No artigo 13.o n.o 1, à alínea c), é aditada a seguinte subalínea:
«ix)
a partir de 2023, informações sobre as políticas e medidas nacionais aplicadas para cumprir as suas obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2018/842, bem como informações sobre as políticas e medidas nacionais suplementares planeadas com vista a limitar as emissões de gases com efeito de estufa para além dos seus compromissos nos termos do referido regulamento;»;
3)
Ao artigo 14.o n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
«f)
A partir de 2023, projeções do total de gases com efeito de estufa, bem como estimativas separadas das projeções de emissões de gases com efeito de estufa provenientes de fontes de emissões abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/842 e pela Diretiva 2003/87/CE.»;
4)
Ao artigo 21.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
«c)
Obrigações decorrentes do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/842. A avaliação deve ter em conta os progressos realizados a nível das políticas e medidas da União, bem como informações prestadas pelos Estados-Membros. De dois em dois anos, a avaliação deve também incluir os progressos previstos da União na execução das suas contribuições nacionalmente determinadas para o Acordo de Paris, que inclui o compromisso assumido pela União no sentido de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em toda a economia, bem como os progressos previstos dos seus Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações decorrentes do referido regulamento.». 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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