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+Artigo 2.o 1. |
Artigo 2.o 1.O presente regulamento aplica-se:
a)
Às transferências de resíduos entre Estados-Membros, quer transitem ou não transitem por países terceiros;
b)
Às transferências de resíduos importados para a União provenientes de países terceiros;
c)
Às transferências de resíduos exportados da União para países terceiros;
d)
Às transferências de resíduos em trânsito pela União destinados a países terceiros ou provenientes dos mesmos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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