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+Artigo 2.o 2. |
Artigo 2.o 2.O presente regulamento não se aplica:
a)
Aos resíduos gerados pelo funcionamento normal dos navios e das plataformas offshore, incluindo águas residuais e produtos residuais, até que esses resíduos sejam descarregados para fins de valorização ou eliminação, desde que os resíduos estejam abrangidos pelas disposições da Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, da Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios ou de outros instrumentos internacionais vinculativos pertinentes;
b)
Aos resíduos gerados a bordo de veículos, comboios, aeronaves e navios, até que esses resíduos sejam descarregados para efeitos de valorização ou eliminação;
c)
Às transferências de resíduos radioativos conforme definidos no artigo 5.o da Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho ( 2 );
d)
Às transferências de subprodutos animais e produtos derivados conforme definidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, respetivamente, exceto subprodutos animais ou produtos derivados misturados ou contaminados com quaisquer resíduos classificados como perigosos na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;
e)
Às transferências de águas residuais abrangidas pela Diretiva 91/271/CEE do Conselho ( 3 ) ou por outra legislação da União pertinente;
f)
Às transferências de substâncias que se destinam a ser utilizadas como matérias-primas para alimentação animal na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) e que não são nem contêm subprodutos animais;
g)
Às transferências de resíduos da Região Antártica para a União que preencham os requisitos do Protocolo ao Tratado da Antártida, relativo à Proteção do Ambiente ( 5 );
h)
Às transferências de dióxido de carbono para efeitos de armazenamento geológico nos termos da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 );
i)
Aos navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1257/2013, com exceção dos navios:
i)
que são considerados resíduos perigosos, que estejam localizados numa área sob a jurisdição nacional de um Estado-Membro e que sejam exportados da União para valorização, aos quais apenas se aplicam os artigos 39.o, 48.o, 49.o e o título VII do presente regulamento, ou
ii)
que são considerados resíduos, que estejam localizados numa área sob a jurisdição nacional de um Estado-Membro e que sejam destinados a eliminação. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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