|
+Artigo 6.o 4. |
Artigo 6.o 4.Se os resíduos se destinarem a valorização intermédia ou eliminação intermédia, o contrato deve incluir as seguintes obrigações adicionais:
a)
Para a instalação, apresentar, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, e, se for caso disso, o artigo 15.o, n.o 5, o certificado ou certificados da instalação ou instalações que realizam a operação ou operações não intermédias de valorização ou a operação ou operações não intermédias de eliminação, que comprove que todos os resíduos recebidos em conformidade com as autorizações concedidas para essa notificação, com as condições ligadas a essas autorizações e com o presente regulamento foram valorizados e eliminados, especificando, sempre que possível, a quantidade e o tipo de resíduos abrangidos por cada certificado;
b)
Para o destinatário, quando aplicável, apresentar uma notificação à autoridade competente do país de expedição inicial em conformidade com o artigo 15.o, n.o 8. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|