+Artigo 6.o Contrato
---+Artigo 6.o 1.
---+Artigo 6.o 2.
---+Artigo 6.o 3.
---+Artigo 6.o 4.
---+Artigo 6.o 5.

Artigo 6.o Contrato

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 6.o 1.
As transferências de resíduos que exijam uma notificação estão sujeitas ao requisito de celebração de um contrato entre o notificador e o destinatário para a valorização ou eliminação dos resíduos. Se o destinatário não for o operador da instalação de valorização ou eliminação dos resíduos notificados, o contrato será igualmente assinado pelo operador da instalação.
Artigo 6.o 2.
O contrato a que se refere o n.o 1 é celebrado e produz efeitos no momento da notificação e continua a produzir efeitos pelo período de duração da transferência até ser emitido um certificado em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, o artigo 16.o, n.o 6, ou, se for caso disso, o artigo 15.o, n.o 4.

O contrato deve ser coerente com o documento de notificação e o documento de acompanhamento correspondentes e conter, pelo menos, informações sobre o notificador, o destinatário e a instalação, a identidade das pessoas que representam cada parte, o número de notificação, a designação e composição dos resíduos os códigos de identificação dos resíduos, a quantidade de resíduos abrangida pelo contrato, a operação de valorização ou eliminação, e o período de validade do contrato.

Artigo 6.o 3.

O contrato deve incluir a obrigação de:

a) 

O notificador aceitar a retoma dos resíduos ou, se for caso disso, assegurar a sua valorização ou eliminação de forma alternativa, nos termos do artigo 22.o e do artigo 25.o, n.o 2 ou 3, caso a transferência, ou a valorização ou eliminação, não seja concluída como previsto ou a transferência seja uma transferência ilegal;

b) 

O destinatário valorizar ou eliminar os resíduos nos termos do artigo 25.o, n.o 8, caso a transferência seja uma transferência ilegal;

c) 

A instalação onde os resíduos são valorizados ou eliminados, apresentar, nos termos do artigo 16.o, n.o 6, um certificado que comprove que os resíduos foram valorizados ou eliminados em conformidade com as autorizações concedidas para essa notificação, com as condições inerentes a tais autorizações e com o presente regulamento.

Artigo 6.o 4.

Se os resíduos se destinarem a valorização intermédia ou eliminação intermédia, o contrato deve incluir as seguintes obrigações adicionais:

a) 

Para a instalação, apresentar, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, e, se for caso disso, o artigo 15.o, n.o 5, o certificado ou certificados da instalação ou instalações que realizam a operação ou operações não intermédias de valorização ou a operação ou operações não intermédias de eliminação, que comprove que todos os resíduos recebidos em conformidade com as autorizações concedidas para essa notificação, com as condições ligadas a essas autorizações e com o presente regulamento foram valorizados e eliminados, especificando, sempre que possível, a quantidade e o tipo de resíduos abrangidos por cada certificado;

b) 

Para o destinatário, quando aplicável, apresentar uma notificação à autoridade competente do país de expedição inicial em conformidade com o artigo 15.o, n.o 8.

Artigo 6.o 5.
Se os resíduos forem transferidos entre dois estabelecimentos que se encontrem sob o controlo da mesma entidade jurídica, o contrato referido no n.o 1 pode ser substituído por uma declaração dessa entidade jurídica. Essa declaração deve abranger as obrigações referidas no n.o 3.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito