+Artigo 7.o 6.
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Artigo 7.o 6.
Em derrogação do n.o 5, se os resíduos se destinarem a valorização ou eliminação intermédia e a subsequente valorização ou subsequente eliminação tiver lugar no país de destino, as autoridades competentes de expedição e de destino podem acordar que a garantia financeira ou seguro equivalente sejam liberados logo que a autoridade competente envolvida tenha recebido o certificado referido no artigo 15.o, n.o 4. Nesse caso, a autoridade competente que decida liberar a garantia financeira ou seguro equivalente devem informar imediatamente as outras autoridades competentes envolvidas da sua decisão e qualquer transferência subsequente para uma instalação de valorização ou eliminação será coberta por uma nova garantia financeira ou seguro equivalente a menos que a autoridade competente de destino tenha garantias de que essa garantia financeira ou seguro equivalente não são necessários. Nessas circunstâncias, a autoridade competente de destino é responsável pelas obrigações que surjam no caso de retoma quando a transferência ou a subsequente valorização ou subsequente eliminação não possa ser concluída como previsto, conforme referido no artigo 22.o, ou no caso de uma transferência ilegal, conforme referido no artigo 25.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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