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+Artigo 9.o 1. |
Artigo 9.o 1.As autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito devem tomar, no prazo de 30 dias após a data em que o notificador tenha sido informado, nos termos do artigo 8.o, n.o 12, de que a notificação foi devidamente concluída, uma das seguintes decisões, que devem ser fundamentadas, relativamente à transferência:
a)
Autorização sem condições;
b)
Autorização com condições em conformidade com o artigo 10.o;
c)
Objeção em conformidade com o artigo 12.o;
d)
Sem autorização, se as condições a que se refere o artigo 11.o não estiverem reunidas. Em derrogação do primeiro parágrafo, a autoridade competente de expedição pode tomar uma decisão em conformidade com o primeiro parágrafo, alíneas c) ou d), após ter recebido a notificação e antes de a ter considerado devidamente apresentada, se for evidente que as condições previstas no artigo 11.o não estão reunidas ou que existem motivos para objeção em conformidade com o artigo 12.o. Em derrogação do primeiro parágrafo, uma autoridade competente envolvida pode tomar uma decisão em conformidade com o primeiro parágrafo, alíneas c) ou d), antes da data em que o notificador tenha sido informado em conformidade com o artigo 8.o, n.o 12, logo que a notificação tenha sido devidamente apresentada, como referido no artigo 5.o, n.o 5. Pode presumir-se a autorização tácita das autoridades de trânsito se não forem apresentadas objeções no prazo de 30 dias a que se refere o primeiro parágrafo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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