+Artigo 9.o 1.

Artigo 9.o 1.

As autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito devem tomar, no prazo de 30 dias após a data em que o notificador tenha sido informado, nos termos do artigo 8.o, n.o 12, de que a notificação foi devidamente concluída, uma das seguintes decisões, que devem ser fundamentadas, relativamente à transferência:

a) 

Autorização sem condições;

b) 

Autorização com condições em conformidade com o artigo 10.o;

c) 

Objeção em conformidade com o artigo 12.o;

d) 

Sem autorização, se as condições a que se refere o artigo 11.o não estiverem reunidas.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a autoridade competente de expedição pode tomar uma decisão em conformidade com o primeiro parágrafo, alíneas c) ou d), após ter recebido a notificação e antes de a ter considerado devidamente apresentada, se for evidente que as condições previstas no artigo 11.o não estão reunidas ou que existem motivos para objeção em conformidade com o artigo 12.o.

Em derrogação do primeiro parágrafo, uma autoridade competente envolvida pode tomar uma decisão em conformidade com o primeiro parágrafo, alíneas c) ou d), antes da data em que o notificador tenha sido informado em conformidade com o artigo 8.o, n.o 12, logo que a notificação tenha sido devidamente apresentada, como referido no artigo 5.o, n.o 5.

Pode presumir-se a autorização tácita das autoridades de trânsito se não forem apresentadas objeções no prazo de 30 dias a que se refere o primeiro parágrafo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito