+Artigo 12.o 7.
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Artigo 12.o 7.
Os Estados-Membros de expedição devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as legislações nacionais em que podem basear-se as objeções levantadas pelas autoridades competentes em conformidade com o n.o 1, alínea d),devendo indicar os resíduos e as operações de valorização, bem como as operações de valorização ou eliminação das matérias residuais geradas através da valorização dos resíduos em causa, a que essas objeções se aplicam, antes de essas legislações nacionais serem invocadas como fundamento para objeções fundamentadas. Os Estados-Membros de destino devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as decisões ou as legislações nacionais em que podem basear-se as objeções levantadas pelas autoridades competentes em conformidade com o n.o 1, alínea e), devendo indicar os resíduos e as operações de valorização a que essas objeções se aplicam, antes de essas decisões ou legislações nacionais serem invocadas como fundamento para objeções fundamentadas.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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