+Artigo 12.o 7.

Artigo 12.o 7.

Os Estados-Membros de expedição devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as legislações nacionais em que podem basear-se as objeções levantadas pelas autoridades competentes em conformidade com o n.o 1, alínea d),devendo indicar os resíduos e as operações de valorização, bem como as operações de valorização ou eliminação das matérias residuais geradas através da valorização dos resíduos em causa, a que essas objeções se aplicam, antes de essas legislações nacionais serem invocadas como fundamento para objeções fundamentadas.

Os Estados-Membros de destino devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as decisões ou as legislações nacionais em que podem basear-se as objeções levantadas pelas autoridades competentes em conformidade com o n.o 1, alínea e), devendo indicar os resíduos e as operações de valorização a que essas objeções se aplicam, antes de essas decisões ou legislações nacionais serem invocadas como fundamento para objeções fundamentadas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito