+Artigo 14.o 14.
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Artigo 14.o 14.
Em derrogação dos artigos 9.o, 10.o e 12.o, a autorização concedida nos termos do artigo 9.o, n.o 1, as condições impostas nos termos do artigo 10.o ou as objeções levantadas nos termos do artigo 12.o por todas as autoridades competentes envolvidas relativamente a uma notificação de uma transferência destinada a uma instalação titular de uma autorização prévia devem estar sujeitas a um prazo de sete dias úteis após a data em que o notificador tiver sido informado, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 12, de que a notificação foi devidamente instruída.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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