+Artigo 14.o 16.

Artigo 14.o 16.

Sem prejuízo do disposto no n.o 14, uma autoridade competente envolvida pode decidir da necessidade de mais tempo para a receção de informações ou documentação adicionais do notificador.

Nesses casos, a autoridade competente deve, no prazo de sete dias úteis a contar da data em que o notificador tiver sido informado, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 12, de que a notificação foi devidamente instruída, informar o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas.

O tempo total necessário para tomar as decisões a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, não deve exceder 30 dias a contar da data em que o notificador tiver sido informado, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 12, de que a notificação foi devidamente instruída.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito