+Artigo 14.o 16.
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Artigo 14.o 16.
Sem prejuízo do disposto no n.o 14, uma autoridade competente envolvida pode decidir da necessidade de mais tempo para a receção de informações ou documentação adicionais do notificador. Nesses casos, a autoridade competente deve, no prazo de sete dias úteis a contar da data em que o notificador tiver sido informado, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 12, de que a notificação foi devidamente instruída, informar o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas. O tempo total necessário para tomar as decisões a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, não deve exceder 30 dias a contar da data em que o notificador tiver sido informado, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 12, de que a notificação foi devidamente instruída.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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