+Artigo 15.o 2.

Artigo 15.o 2.

As autoridades competentes de expedição e de destino devem apenas dar a sua autorização a uma transferência destinada a uma operação intermédia de valorização ou de eliminação se considerarem que as condições previstas no artigo 11.o foram preenchidas ou se não tiverem qualquer razão para levantar uma objeção, nos termos do artigo 12.o, relativamente à transferência ou transferências para instalações que realizam a valorização intermédia ou não intermédia subsequente ou eliminação intermédia ou não intermédia subsequente.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito