+Artigo 15.o 4.

Artigo 15.o 4.

O mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão da operação intermédia de valorização ou de eliminação e o mais tardar um ano civil, ou o período mais curto a que se refere o artigo 9.o, n.o 6, após a receção dos resíduos, a instalação que efetua essa operação deve, sob a sua responsabilidade, apresentar um certificado ao notificador e às autoridades competentes envolvidas de conclusão da operação. Esse certificado deve ser indicado no documento de acompanhamento ou a ele apenso.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito