+Artigo 15.o 4.
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Artigo 15.o 4.
O mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão da operação intermédia de valorização ou de eliminação e o mais tardar um ano civil, ou o período mais curto a que se refere o artigo 9.o, n.o 6, após a receção dos resíduos, a instalação que efetua essa operação deve, sob a sua responsabilidade, apresentar um certificado ao notificador e às autoridades competentes envolvidas de conclusão da operação. Esse certificado deve ser indicado no documento de acompanhamento ou a ele apenso.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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