+Artigo 15.o 8.
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Artigo 15.o 8.
Caso seja efetuada uma entrega conforme referido no n.o 5 do presente artigo numa instalação localizada num país terceiro que diga respeito a transferências referidas no artigo 4.o, n.o 1, 2 ou 3, é necessário efetuar uma nova notificação em conformidade com o presente regulamento e as disposições respeitantes às autoridades competentes envolvidas são também aplicáveis à autoridade competente inicial do país de expedição inicial.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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