+Artigo 18.o 4.
|
Artigo 18.o 4.
Todas as empresas envolvidas na transferência devem completar o formulário constante do anexo VII com as informações pertinentes nos pontos indicados e assegurar que essas informações sejam disponibilizadas eletronicamente, em conformidade com o artigo 27.o, inclusive durante o transporte de resíduos, às outras pessoas envolvidas na transferência, às autoridades competentes envolvidas e às autoridades envolvidas nas inspeções. Caso a pessoa que trata da transferência não seja o produtor inicial dos resíduos a que se refere o artigo 3.o, ponto 7, subalínea i), a pessoa que trata da transferência deve assegurar que o produtor inicial dos resíduos ou uma das pessoas referidas no artigo 3.o, ponto 7, subalíneas ii), iii) ou v), se possível, assine também o documento do anexo VII.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|