+Artigo 18.o 9.
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Artigo 18.o 9.
A instalação de valorização deve, logo que possível, o mais tardar 30 dias após a conclusão da operação de valorização e o mais tardar um ano após a receção dos resíduos, apresentar, sob a sua responsabilidade, um certificado de que a valorização foi concluída, preenchendo as informações pertinentes constantes do anexo VII. Caso a instalação de valorização não tenha acesso a um sistema a que se refere o artigo 27.o, deve apresentar o certificado através da pessoa que trata da transferência.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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