+Artigo 18.o 9.

Artigo 18.o 9.

A instalação de valorização deve, logo que possível, o mais tardar 30 dias após a conclusão da operação de valorização e o mais tardar um ano após a receção dos resíduos, apresentar, sob a sua responsabilidade, um certificado de que a valorização foi concluída, preenchendo as informações pertinentes constantes do anexo VII. Caso a instalação de valorização não tenha acesso a um sistema a que se refere o artigo 27.o, deve apresentar o certificado através da pessoa que trata da transferência.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito