+Artigo 22.o 2.
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Artigo 22.o 2.
A autoridade competente de expedição deve garantir que, exceto nos casos referidos no n.o 3, os resíduos em causa sejam retomados pelo notificador para a área sob a sua jurisdição ou para outro local no país de expedição, ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador em conformidade com os n.os 11 ou 12, a fim de providenciar a sua eliminação ou valorização. Se tal for impraticável, a própria autoridade competente ou uma pessoa singular ou coletiva em seu nome deve cumprir o presente artigo. A retoma referida no primeiro parágrafo deve ter lugar no prazo de 90 dias, ou em qualquer outro prazo acordado pelas autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de expedição ter tomado conhecimento ou ter sido avisada pelas autoridades competentes de destino ou de trânsito de que a transferência autorizada de resíduos ou a sua valorização ou eliminação não podem ser concluídas como previsto, e da respetiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de destino ou de trânsito, nomeadamente por outras autoridades competentes.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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