+Artigo 22.o 2.

Artigo 22.o 2.

A autoridade competente de expedição deve garantir que, exceto nos casos referidos no n.o 3, os resíduos em causa sejam retomados pelo notificador para a área sob a sua jurisdição ou para outro local no país de expedição, ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador em conformidade com os n.os 11 ou 12, a fim de providenciar a sua eliminação ou valorização. Se tal for impraticável, a própria autoridade competente ou uma pessoa singular ou coletiva em seu nome deve cumprir o presente artigo.

A retoma referida no primeiro parágrafo deve ter lugar no prazo de 90 dias, ou em qualquer outro prazo acordado pelas autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de expedição ter tomado conhecimento ou ter sido avisada pelas autoridades competentes de destino ou de trânsito de que a transferência autorizada de resíduos ou a sua valorização ou eliminação não podem ser concluídas como previsto, e da respetiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de destino ou de trânsito, nomeadamente por outras autoridades competentes.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito