+Artigo 22.o 7.

Artigo 22.o 7.

Se forem adotadas soluções alternativas no país de destino inicial, conforme referido no n.o 3, não é necessária uma nova notificação, sendo suficiente um pedido devidamente fundamentado. Esse pedido devidamente fundamentado, procurando um acordo quanto à solução alternativa, é apresentado às autoridades competentes de destino e de expedição pelo notificador inicial ou, se tal for impraticável, à autoridade competente de destino pela autoridade competente de expedição inicial.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito