+Artigo 22.o 7.
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Artigo 22.o 7.
Se forem adotadas soluções alternativas no país de destino inicial, conforme referido no n.o 3, não é necessária uma nova notificação, sendo suficiente um pedido devidamente fundamentado. Esse pedido devidamente fundamentado, procurando um acordo quanto à solução alternativa, é apresentado às autoridades competentes de destino e de expedição pelo notificador inicial ou, se tal for impraticável, à autoridade competente de destino pela autoridade competente de expedição inicial.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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