+Artigo 22.o 9.
|
Artigo 22.o 9.
A obrigação do notificador ou, se for o caso, a obrigação do país de expedição de retomar os resíduos ou de providenciar uma valorização ou eliminação alternativa termina quando a instalação emitir o certificado de eliminação não intermédia ou de valorização não intermédia referido no artigo 16.o, n.o 6, ou, se for caso disso, o certificado referido no artigo 15.o, n.o 5. No caso de uma valorização intermédia ou de uma eliminação intermédia a que se refere o artigo 7.o, n.o 6, a obrigação subsidiária do país de expedição termina quando a instalação emitir o certificado referido no artigo 15.o, n.o 4. Se a instalação emitir um certificado de valorização ou eliminação de forma que dê origem a uma transferência ilegal, tendo por consequência a libertação da garantia financeira, são aplicáveis o artigo 25.o, n.o 8, e o artigo 26.o, n.o 2.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|