+Artigo 22.o 9.

Artigo 22.o 9.

A obrigação do notificador ou, se for o caso, a obrigação do país de expedição de retomar os resíduos ou de providenciar uma valorização ou eliminação alternativa termina quando a instalação emitir o certificado de eliminação não intermédia ou de valorização não intermédia referido no artigo 16.o, n.o 6, ou, se for caso disso, o certificado referido no artigo 15.o, n.o 5. No caso de uma valorização intermédia ou de uma eliminação intermédia a que se refere o artigo 7.o, n.o 6, a obrigação subsidiária do país de expedição termina quando a instalação emitir o certificado referido no artigo 15.o, n.o 4.

Se a instalação emitir um certificado de valorização ou eliminação de forma que dê origem a uma transferência ilegal, tendo por consequência a libertação da garantia financeira, são aplicáveis o artigo 25.o, n.o 8, e o artigo 26.o, n.o 2.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito