+Artigo 22.o 10.
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Artigo 22.o 10.
Sempre que, num Estado-Membro, sejam detetados resíduos de uma transferência que não pode ser concluída como previsto, ou a respetiva valorização ou eliminação, a autoridade competente com jurisdição sobre a área em que os resíduos foram detetados é responsável por providenciar um armazenamento seguro dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou a sua eliminação não intermédia ou valorização não intermédia de uma forma alternativa.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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