+Artigo 22.o 10.

Artigo 22.o 10.

Sempre que, num Estado-Membro, sejam detetados resíduos de uma transferência que não pode ser concluída como previsto, ou a respetiva valorização ou eliminação, a autoridade competente com jurisdição sobre a área em que os resíduos foram detetados é responsável por providenciar um armazenamento seguro dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou a sua eliminação não intermédia ou valorização não intermédia de uma forma alternativa.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito