+Artigo 23.o 3.
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Artigo 23.o 3.
Em caso de retoma ou de soluções alternativas fora do país de destino inicial, como referido no n.o 1, as informações pertinentes no documento do anexo VII devem ser completadas e apresentadas pela pessoa que tratou da transferência inicialmente, em conformidade com o artigo 18.o. Caso a transferência para retoma ou destinada a soluções alternativas estejam sujeitas ao disposto no artigo 4.o, n.os 1, 2 ou 3, aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 22.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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