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+Artigo 25.o 2. |
Artigo 25.o 2.Se a responsabilidade pela transferência ilegal for imputável ao notificador, a autoridade competente de expedição deve assegurar que os resíduos em questão sejam retomados:
a)
Pelo notificador ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador nos termos do n.o 6 ou n.o 7, a fim de providenciar a sua eliminação ou valorização; ou, se tal for impraticável, nos termos da alínea c) do presente número; ou, se não tiver sido apresentada qualquer notificação, em conformidade com a alínea b) do presente número;
b)
Por uma pessoa considerada como sendo o notificador, em conformidade com o artigo 3.o, ponto 6, ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador em conformidade com os n.os 6 ou 7, a fim de providenciar a sua eliminação ou valorização; ou, se tal for impraticável, nos termos da alínea c) do presente número;
c)
Pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou coletiva, a fim de providenciar a sua eliminação ou valorização; 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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