+Artigo 25.o 2.

Artigo 25.o 2.

Se a responsabilidade pela transferência ilegal for imputável ao notificador, a autoridade competente de expedição deve assegurar que os resíduos em questão sejam retomados:

a) 

Pelo notificador ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador nos termos do n.o 6 ou n.o 7, a fim de providenciar a sua eliminação ou valorização; ou, se tal for impraticável, nos termos da alínea c) do presente número; ou, se não tiver sido apresentada qualquer notificação, em conformidade com a alínea b) do presente número;

b) 

Por uma pessoa considerada como sendo o notificador, em conformidade com o artigo 3.o, ponto 6, ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador em conformidade com os n.os 6 ou 7, a fim de providenciar a sua eliminação ou valorização; ou, se tal for impraticável, nos termos da alínea c) do presente número;

c) 

Pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou coletiva, a fim de providenciar a sua eliminação ou valorização;

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito