+Artigo 25.o 9.
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Artigo 25.o 9.
Se não for necessária qualquer nova notificação, deve ser preenchido um novo documento de acompanhamento em conformidade com os artigos 15.o ou 16.o pela pessoa responsável pela retoma ou, se tal for impraticável, pela autoridade competente de expedição inicial. Nos casos em que seja efetuada nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial, que efetua a retoma em conformidade com o n.o 2, alínea c), não será exigida uma nova garantia financeira ou seguro equivalente.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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