+Artigo 27.o 5.

Artigo 27.o 5.

O mais tardar até 21 de maio de 2025, a Comissão adota atos de execução para determinar:

a) 

Os requisitos necessários à interoperabilidade entre o sistema central referido no n.o 3 e outros sistemas ou software a que se refere o n.o 4, incluindo um protocolo para o intercâmbio de dados e um modelo de dados para o intercâmbio de dados referidos nos anexos I-A, I-B e VII, assim como o certificado a que se refere o artigo 15.o;

b) 

Quaisquer outros requisitos técnicos e organizativos, incluindo os relativos aos aspetos de segurança, à governação dos dados e à confidencialidade dos dados, que sejam necessários para a aplicação prática da apresentação e intercâmbio eletrónicos de informações e documentos a que se refere o n.o 1, tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ).

Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito