+Artigo 39.o 4.
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Artigo 39.o 4.
O facto de os resíduos não estarem enumerados como perigosos no anexo V ou na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, ou de constarem do anexo V, lista B, parte 1, não impede, em casos excecionais, a qualificação desses resíduos como perigosos e, por conseguinte, sujeitos à proibição de exportação, se apresentarem alguma das características enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, tendo em conta os critérios e valores-limite aplicáveis, bem como os limites de concentração nele especificados para a classificação de resíduos como perigosos. Se uma característica de perigosidade de um resíduo for avaliada por meio de um ensaio e também recorrendo às concentrações de substâncias perigosas como se indica no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, prevalecem os resultados do ensaio.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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