+Artigo 39.o Proibição de exportações de resíduos perigosos e de certos outros resíduos
---+Artigo 39.o 1.
---+Artigo 39.o 2.
---+Artigo 39.o 3.
---+Artigo 39.o 4.
---+Artigo 39.o 5.
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Artigo 39.o Proibição de exportações de resíduos perigosos e de certos outros resíduos
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 39.o 1.
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É proibida a exportação a partir da União dos seguintes resíduos destinados a valorização em países não abrangidos pela Decisão da OCDE:
a)
Resíduos enumerados como perigosos na parte 1 do anexo V do presente regulamento;
b)
Resíduos enumerados como perigosos na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;
c)
Resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, e resíduos enumerados na parte 2 do anexo V do presente regulamento;
d)
Resíduos plásticos classificados na rubrica B3011;
e)
Resíduos enumerados nos anexos III ou III-B e misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A que estejam contaminados por outros materiais de uma forma que aumente os riscos associados a esses resíduos de tal maneira que devam ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, tendo em consideração as características de perigosidade enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, ou que impeça a valorização dos resíduos de forma ambientalmente correta;
f)
Resíduos ou misturas de resíduos que contenham ou estejam contaminados com POP em quantidades iguais ou superiores ao limite de concentração indicado no anexo IV do Regulamento (UE) 2019/1021;
g)
Resíduos perigosos não classificados numa rubrica própria no anexo V do presente regulamento ou na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;
h)
Misturas de resíduos perigosos e misturas de resíduos perigosos com resíduos não perigosos não classificadas numa rubrica própria da lista do anexo V nem na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;
i)
Resíduos que o país de destino tenha notificado como sendo perigosos, ao abrigo do artigo 3.o da Convenção de Basileia;
j)
Resíduos cuja importação tenha sido proibida pelo país de destino;
k)
Resíduos que a autoridade competente de expedição tenha razões para crer que não serão geridos da forma ambientalmente correta a que se refere o artigo 59.o, no país de destino em causa.
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Artigo 39.o 2.
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O n.o 1 do presente artigo não se aplica aos resíduos sujeitos a uma obrigação de retoma nos termos dos artigos 22.o ou 25.o.
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Artigo 39.o 3.
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Os Estados-Membros podem, em casos excecionais, adotar medidas para que, com base em provas documentais apresentadas pelo notificador, um resíduo perigoso específico enumerado no anexo V do presente regulamento ou na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE seja excluído da proibição de exportação referida no n.o 1, desde que não apresente nenhuma das propriedades enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, tendo em conta os critérios e os valores-limite e limites de concentração aplicáveis para a classificação dos resíduos como perigosos, conforme especificado nesse anexo. Se uma característica de perigosidade de um resíduo for avaliada por meio de um ensaio e também recorrendo às concentrações de substâncias perigosas como se indica no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, prevalecem os resultados do ensaio.
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Artigo 39.o 4.
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O facto de os resíduos não estarem enumerados como perigosos no anexo V ou na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, ou de constarem do anexo V, lista B, parte 1, não impede, em casos excecionais, a qualificação desses resíduos como perigosos e, por conseguinte, sujeitos à proibição de exportação, se apresentarem alguma das características enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, tendo em conta os critérios e valores-limite aplicáveis, bem como os limites de concentração nele especificados para a classificação de resíduos como perigosos. Se uma característica de perigosidade de um resíduo for avaliada por meio de um ensaio e também recorrendo às concentrações de substâncias perigosas como se indica no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, prevalecem os resultados do ensaio.
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Artigo 39.o 5.
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Nos casos referidos nos n.os 3 e 4, a autoridade competente em causa deve informar a autoridade competente de destino visada antes de tomar uma decisão de autorizar a transferência prevista para esse país. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desses casos antes do final de cada ano civil. A Comissão transmite essas informações a todos os Estados-Membros, ao secretariado da Convenção de Basileia sempre que as informações se refiram a uma entrada enumerada na lista da Convenção de Basileia, e ao secretariado da OCDE, nos casos em que as informações se refiram a uma entrada enumerada na Decisão da OCDE. A Comissão pode, com base nas informações prestadas, apresentar observações e fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 80.o para alterar o anexo V.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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