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+Artigo 40.o 3. |
Artigo 40.o 3.As exportações autorizadas nos termos do n.o 2 devem:
a)
No caso dos resíduos enumerados no anexo IX da Convenção de Basileia, com exceção dos classificados sob a rubrica B3011, ficar sujeitos aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.o ou, caso o país em causa assim o indique no pedido referido no artigo 42.o, ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito;
b)
No caso dos resíduos classificados na rubrica B3011, ficar sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito;
c)
No caso dos resíduos não perigosos e das misturas de resíduos não perigosos que não se encontrem enumerados no anexo IX da Convenção de Basileia, ficar sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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