+Artigo 40.o 3.

Artigo 40.o 3.

As exportações autorizadas nos termos do n.o 2 devem:

a) 

No caso dos resíduos enumerados no anexo IX da Convenção de Basileia, com exceção dos classificados sob a rubrica B3011, ficar sujeitos aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.o ou, caso o país em causa assim o indique no pedido referido no artigo 42.o, ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito;

b) 

No caso dos resíduos classificados na rubrica B3011, ficar sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito;

c) 

No caso dos resíduos não perigosos e das misturas de resíduos não perigosos que não se encontrem enumerados no anexo IX da Convenção de Basileia, ficar sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito