+Artigo 43.o 4.
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Artigo 43.o 4.
A Comissão deve avaliar sem demora injustificada os pedidos apresentados nos termos do artigo 42.o, n.o 4, e, se considerar que são cumpridos os requisitos previstos no artigo 42.o, n.os 3 e 4, fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 80.o com vista a incluir o país requerente na lista dos países para os quais são autorizadas exportações. A fim de realizar essa avaliação, a Comissão deve utilizar como referências as disposições pertinentes da legislação e das orientações a que se refere o anexo IX.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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