+Artigo 43.o 4.

Artigo 43.o 4.

A Comissão deve avaliar sem demora injustificada os pedidos apresentados nos termos do artigo 42.o, n.o 4, e, se considerar que são cumpridos os requisitos previstos no artigo 42.o, n.os 3 e 4, fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 80.o com vista a incluir o país requerente na lista dos países para os quais são autorizadas exportações. A fim de realizar essa avaliação, a Comissão deve utilizar como referências as disposições pertinentes da legislação e das orientações a que se refere o anexo IX.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito