+Artigo 43.o Avaliação do pedido de inclusão na lista de países para os quais são autorizadas exportações
---+Artigo 43.o 1.
---+Artigo 43.o 2.
---+Artigo 43.o 3.
---+Artigo 43.o 4.

Artigo 43.o Avaliação do pedido de inclusão na lista de países para os quais são autorizadas exportações

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 43.o 1.
A Comissão deve avaliar sem demora os pedidos apresentados nos termos do artigo 42.o e, se considerar que são cumpridos os requisitos previstos nesse artigo, incluir o país requerente na lista dos países para os quais são autorizadas exportações. A avaliação baseia-se nas informações e nos elementos de prova apresentados pelo país requerente, bem como noutras informações pertinentes, e determina se o país requerente cumpre os requisitos previstos no artigo 42.o, designadamente se adotou e aplica todas as medidas necessárias para assegurar que os resíduos e as misturas de resíduos em causa serão geridos de uma forma ambientalmente correta, como referido no artigo 59.o, e se a exportação de resíduos da União não tem efeitos adversos importantes na gestão dos resíduos nacionais no país em questão. A fim de realizar essa avaliação, a Comissão deve utilizar como referências as disposições pertinentes da legislação e das orientações a que se refere o anexo IX.
Artigo 43.o 2.
Se, no decurso da avaliação, a Comissão considerar que as informações prestadas pelo país requerente são incompletas ou insuficientes para demonstrar a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 42.o, deve dar a esse país a possibilidade de prestar informações complementares no prazo máximo de três meses. Esse prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses se o país requerente apresentar um pedido fundamentado nesse sentido.
Artigo 43.o 3.
Se o país requerente não prestar as informações adicionais no prazo referido no n.o 2 do presente artigo, ou se as informações adicionais prestadas continuarem a ser consideradas incompletas ou insuficientes para demonstrar a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 42.o, a Comissão deve informar sem demora injustificada o país requerente de que não pode ser incluído na lista de países para os quais as exportações são autorizadas e que o seu pedido deixará de ser tratado. Nesse caso, a Comissão deve informar igualmente o país requerente dos motivos dessa conclusão. O país requerente pode apresentar um novo pedido nos termos do artigo 42.o.
Artigo 43.o 4.
A Comissão deve avaliar sem demora injustificada os pedidos apresentados nos termos do artigo 42.o, n.o 4, e, se considerar que são cumpridos os requisitos previstos no artigo 42.o, n.os 3 e 4, fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 80.o com vista a incluir o país requerente na lista dos países para os quais são autorizadas exportações. A fim de realizar essa avaliação, a Comissão deve utilizar como referências as disposições pertinentes da legislação e das orientações a que se refere o anexo IX.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito