+Artigo 44.o 1.
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Artigo 44.o 1.
Sempre que os resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.os 2 a 53, sejam exportados da União e destinados a valorização em países abrangidos pela Decisão da OCDE, com ou sem trânsito por países abrangidos pela Decisão da OCDE, é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.os 2, 3, 4 e 6.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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