+Artigo 46.o 3.

Artigo 46.o 3.

A fim de cumprir a obrigação referida no n.o 1, o notificador ou a pessoa que trate da transferência que pretenda exportar resíduos da União deve assegurar que as instalações que irão gerir os resíduos no país de destino foram auditadas.

Esta auditoria deve ser realizada por uma entidade terceira que deve ser independente do notificador ou da pessoa que trata da transferência, assim como da instalação auditada, e dispor de qualificações adequadas no domínio das auditorias e do tratamento de resíduos.

Ao encomendar uma auditoria, o notificador ou a pessoa que trata da transferência deve verificar se a entidade terceira cumpre os requisitos estabelecidos na parte A do anexo X e se foi autorizada ou acreditada por um organismo oficial nacional para levar a cabo as auditorias definidas no presente artigo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito