+Artigo 47.o 1.

Artigo 47.o 1.

Em caso de exportação da União, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as pessoas singulares e coletivas sob a sua jurisdição não exportam resíduos nos casos em que as condições estabelecidas nos artigos 39.o a 46.o para essa exportação não estejam preenchidas ou nos casos em que os resíduos exportados não sejam geridos de forma ambientalmente correta em conformidade com o artigo 59.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito