+Artigo 47.o 1.
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Artigo 47.o 1.
Em caso de exportação da União, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as pessoas singulares e coletivas sob a sua jurisdição não exportam resíduos nos casos em que as condições estabelecidas nos artigos 39.o a 46.o para essa exportação não estejam preenchidas ou nos casos em que os resíduos exportados não sejam geridos de forma ambientalmente correta em conformidade com o artigo 59.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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